“O gozo de férias constitui um recta irrenunciável do trabalhador, que visa proporcionar-lhe recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural e não pode ser substituído por qualquer indemnização, económica ou de outra natureza.
O recta a férias não está condicionado à assiduidade ou à efetividade da prestação de serviço. Tratando-se de um recta do trabalhador, o empregador não pode obstar ao gozo de férias, sob pena de incorrer na prática de contraordenação laboral. Deste modo, o trabalhador, de harmonia com a legislação laboral, tem recta a um período mínimo de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis, isto é, de segunda a sexta-feira, excluindo feriados.
Cumpre ainda realçar que o trabalhador é legalmente obrigado a gozar um período mínimo de 10 dias úteis de férias consecutivos. Poderá, todavia, renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis.
Pelo exposto, salvo nos casos especiais, tais uma vez que férias no ano de recepção e férias no ano de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador terá recta a gozar um período mínimo de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis.
O gozo de férias deve ser promovido pelo empregador.”
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Dantas Rodrigues é jurisconsulto desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Recta do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

