É “cada vez mais generalidade” os restaurantes apresentarem duas opções de pagamento da conta, uma que inclui o valor da repasto e outra que acrescenta uma percentagem de gorjeta ou gratificação. Quem o diz é a DECO PROTeste, sublinhando que a “gratificação de serviços não é obrigatória em Portugal”. 
 
Significa isto que a decisão de deixar ou não gorjeta é sempre do cliente: “A decisão é sua se lhe apresentarem uma conta com dois valores”.
“A Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) informa, inclusive, que ‘não é considerada boa prática a sugestão de gorjeta, por secção do estabelecimento, através da inclusão da mesma no talão de caixa ou na lista de preços’. O consumidor tem essa opção caso fique agradado com a qualidade da repasto e do serviço. Nesse caso, pode remunerar em numerário ou através de multibanco”, explica a organização de resguardo do consumidor. 
Vem na conta, devo remunerar?
Não, a “referência à gratificação não obriga o consumidor a pagá-la”. Por isso, “se remunerar com multibanco, verifique o valor inserido no dispositivo antes de remunerar, para confirmar se o valor contempla ou não a gratificação”.
“Caso haja insistência por secção do estabelecimento no pagamento da gorjeta, pode sempre apresentar uma reclamação. Nesse caso, é preferível optar pelo livro de reclamações eletrónico. Em casos limite, pode até ser necessário o recurso às autoridades”, esclarece a organização.
Se estiver no preçário, a história é outra…
A gorjeta não é obrigatória em Portugal, mas “se um restaurante prescrever um valor de gorjeta no seu preçário, não lhe resta selecção senão pagá-la”. 
“Os restaurantes que optem por fixar um determinado valor pelo serviço prestado, o que equivale a uma gratificação, devem referir essa quantia no preçário, afixando-a num sítio visível. O cliente tem o recta a ser informado previamente e de forma clara sobre o que terá de remunerar”, explica a DECO PROTeste. 
Deve ter atenção ao seguinte: “Importa notabilizar se a gorjeta está no preçário, caso em que o consumidor deve remunerar esse serviço, ou se esse valor não está previsto (porquê acontece na maioria dos restaurantes), em que não há montantes obrigatórios”.
Gorjeta na fatura: Porquê?
A organização explica ainda que a “obrigação de incluir as gorjetas na fatura é uma forma de controlar os recebimentos das mesmas e de permitir a sua retenção na manadeira”. 
“Para ter garantia da sua tributação, as gorjetas têm de ser devidamente documentadas na fatura, cabendo à entidade patronal fazer o apuramento dos valores auferidos a título de gratificação e proceder à distribuição entre os respetivos funcionários. Esse procedimento deve permitir identificar, quantificar e controlar os valores em culpa”, aponta.
Importa ainda sublinhar que as “gorjetas pagam IRS por serem consideradas rendimento do trabalho dependente”, sendo que “o Código do IRS refere que se consideram rendimentos do trabalho dependente ‘as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal'”.
“As gratificações não atribuídas pela entidade patronal são consideradas trabalho dependente, porque a motivação para a atribuição das mesmas reside na prestação de trabalho com aquela natureza. Sobre as gratificações incide tributação autónoma à taxa de 10%”, conclui a DECO PROTeste.
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