
“De acordo com o princípio da irredutibilidade da retribuição, consagrado no artigo 129.º n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, é proibido ao empregador, diminuir unilateralmente a retribuição, constituindo isso uma alteração ilícita das condições contratuais. No entanto, existem exceções legalmente previstas, dependentes de requisitos muito específicos, e que normalmente exigem acordo ou enquadramento legal extraordinário. Uma delas é quando existe um acordo entre o empregador e o trabalhador, os quais podem ajustar o salário, por exemplo, em situação de redução de horário ou renegociação contratual. Existem, ainda, as situações de: a) ‘layoff’ (suspensão ou redução da atividade), também previstas no Código do Trabalho, designadamente nos artigos 298.º a 310.º, e que muito foram utilizadas no período pandémico recentemente ultrapassado; b) Planos aprovados judicialmente, em processo especial de revitalização (PER), insolvência ou recuperação empresarial; c) Previsão de alguma situação específica em instrumento de regulação coletiva de trabalho. Porém, a iniciativa unilateral do empregador é sempre proibida.” A publicação da rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com. Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.
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