“O princípio que norteia o recta do trabalhador às férias diz-nos que nascente deve ser exercido de modo a proporcionar a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (item 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho). Ora, isto é expor que, durante o período de gozo de férias, o trabalhador, por princípio, não deve ser contactado, por forma a prometer que consegue usufruir, com plenitude, do treino do referido recta.
No entanto, há exceções: por exigências imperiosas de funcionamento da empresa, o empregador poderá ter de contactar o trabalhador para interromper o gozo de férias e instaurar o revinda à empresa, ainda que o trabalhador tenha recta a uma indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado (item 243.º, n.º 1 do Código do Trabalho) – por exemplo, terá recta a ser ressarcido da viagem que comprou, caso a mesma não seja reembolsável ou prorrogável. Naturalmente, para que se verifique esta possibilidade de interrupção das férias, tal pressupõe uma situação de extrema urgência (inadiável) pela empresa e que não possa ser socorrida por qualquer outro trabalhador da empresa que não esteja ausente.
Por seu vez, o item 199.º-A do Código do Trabalho, aditado em 2021 ao respetivo diploma permitido, veio gerar um obrigação de continência de contacto, segundo o qual o empregador tem o obrigação de se desviar de contactar o trabalhador no período de sota, ressalvadas as situações de força maior.
Desta feita, oferecido que período de sota é todo aquele que não seja período de trabalho (item 199.º do Código do Trabalho), pode validamente entender-se que, também por esta via, fica o empregador impedido de contactar o trabalhador, por qualquer meio (e.g., telemóvel, e-mail, redes sociais), durante o período de férias, exceto se verificada uma situação de força maior, para a qual seja, de facto, imprescindível a conexão com o trabalhador. A consequência da violação desta regra é a prática de uma contraordenação grave pelo empregador, caso, porquê se disse, lance mão do contacto fora das circunstâncias legalmente admitidas.
Em suma, dir-se-á que a regra é a de não existência de contacto, permitindo que o trabalhador usufrua plenamente das suas férias, desconectado, mas podendo ser contactado se o tema que convoca o contacto não puder seriamente esperar pelo revinda do trabalhador, em virtude da própria urgência do mesmo, ou do prejuízo sério que tal delongado poderia provocar ao empregador.”
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