Mais-valias. Leia as respostas do consultório financeiro às

| Luísa Tavares Adquiri um apartamento em 2017 para habitação própria e permanente por 440.000€. Vendi o apartamento, solteira, em agosto de 2024 por 650.000 euros. Entretanto casei-me e adquiri com o meu marido outro apartamento por 860.000 euros. Reinvesti a totalidade da venda do meu apartamento neste novo mas, na requisito de casada. Terei de remunerar mais valias por considerarem que o novo apartamento é metade meu e metade do meu marido? Ou estou isenta porque investi tudo. Desde que o apartamento que vendeu fosse a sua habitação própria e permanente na profundeza da venda e consiga provar que reinvestiu o valor da venda da sua habitação na novidade habitação própria e permanente, mesmo sendo um imóvel retido por duas pessoas, a isenção aplica-se. De qualquer forma, recomendamos que contacte a Domínio Tributária. | Maria Costa A minha avó comprou a sua moradia em 1980. Ela faleceu em junho de 1992 e a minha mãe, sua herdeira, vendeu a moradia em outubro de 2024. Terá de remunerar mais-valias? O Sentença do Supremo Tribunal administrativo sobre as mais valias já produziu efeitos? O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo refere-se a heranças indivisas. Ou seja, a heranças que ainda não foram partilhadas entre os herdeiros. Tendo já sido concretizada essa legado, não se aplica, o que significa que terá de remunerar mais-valias pela venda do imóvel. | Ana Fournier e João Batanete Venho solicitar o vosso aconselhamento sobre qual o procedimento a ter sobre a venda em 2024 de um terreno rústico, proveniente de uma legado indivisa, o qual foi efetivamente comprado em 1978. Somos três os herdeiros vendedores do referido imóvel, o preço de venda foi de 7.500 euros e o valor registado porquê valor patrimonial do mesmo aquando da venda foi de 6.347 euros. Pergunta se se o incluído G cada um dos três herdeiros deve colocar exclusivamente um terço destes valores, de facto eu só recebi 2.500 euros, ou colocamos a totalidade dos mesmos e as Finanças fazem a devida repartição de valores e imputação final a cada um dos herdeiros? Cada herdeiro deve declarar a sua quota no imóvel demente, quer no que respeita à “compra” – cuja data considerada é a data da legado – quer no que se refere à venda. | Teresa Santos A minha mãe, por falecimento do pai dela, herdou um prédio juntamente com os dois irmãos em 1969. A minha avó (mãe da minha mãe) era casada com separação totalidade de bens, logo não herdou zero quando o marido faleceu. Em 1971 quando um dos irmãos da minha mãe morreu, a minha avó abdicou da secção desse fruto que faleceu em prol dos filhos (minha mãe e o outro irmão). Quando em 2003 a minha avó faleceu a minha mãe e o meu tio dividiram os bens e houve tornas no valor de 80.000 euros, sendo a minha mãe a única proprietária desse prédio. Agora, em 2025, a minha mãe vendeu o prédio e a minha pergunta é se tem de remunerar mais valias uma vez que é coproprietária desde 1969? A sua mãe era proprietária exclusivamente de uma fração do imóvel. E sobre a secção que passou para a sua propriedade antes de 1989, estará isenta do pagamento de imposto sobre as mais-valias. Já na restante secção que herdou posteriormente, terá de remunerar. Recomendamos que contacte a Domínio Tributária e/ou um contabilista que ajude a expulsar as dúvidas As perguntas enviadas pelos leitores são editadas por questões de dimensão e nitidez.A informação partilhada não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos e/ou o contacto com canais oficiais, que suportem a material em motivo. Envie as suas perguntas para consultorio@negocios.pt.

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