
Governo quer flexibilizar leis laborais com mexidas em onze matérias – Mercado de Trabalho
A teoria já tinha sido avançada pelo ministro da Presidência, mas agora, o programa do Governo detalha um pouco mais as iniciativas que novo Executivo pretende adotar para a legislação laborar.
No documento, entregue oriente sábado na Parlamento da República, aponta-se o “intensidade de rigidez da legislação laboral deverá ser minorado” para promover a “competitividade e a sustentabilidade da economia portuguesa e não constituir um entrave à atração do investimento direto estrangeiro.” Mas, ao mesmo tempo, também é referido que “a legislação laboral deve procurar responder aos desafios que se colocam aos trabalhadores e suas famílias, promovendo relações laborais estáveis e uma melhor conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.”
Assim, o Governo propõe a “revisão da legislação laboral, desejavelmente no contexto da concertação social, com os objetivos de melhorar a adequação do regime lícito aos desafios do trabalho na era do dedo, lastrar a proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, que é principal para aumentar a produtividade e competitividade das empresas, muito porquê de incentivar o desempenho dos trabalhadores, o diálogo social na empresa, e o equilíbrio de interesses sociais na legislação da greve.”
As medidas propostas pelo Governo:
1. Melhorar a adequação do regime lícito aos desafios do trabalho na era do dedo, abrindo à regulamentação diferenciada do teletrabalho, do trabalho em plataformas digitais, do trabalho economicamente dependente e do trabalho em nomadismo do dedo;
2. Lastrar a proteção dos trabalhadores com uma maior flexibilidade dos regimes laborais, designadamente em material de tempo de trabalho, recta a férias, bancos de horas:
3. Maior flexibilidade no gozo de férias por iniciativa do trabalhador, com a possibilidade de compra de dias de férias, com um limite a definir contratualmente entre as partes;
4. Reforço da possibilidade de transição, mesmo que temporária, entre regimes de horário de trabalho e possibilidade de trabalho remoto por concórdia entre as partes;
5. Enquadramento maleável, por livre concórdia, de transição entre durações do período normal de trabalho semanal, mesmo que temporária, com verosímil ajuste percentual da remuneração, permitindo um contacto mais ligeiro com o mercado trabalho quando tal é desejado; por exemplo, porquê complemento à formação académica dos mais jovens, porquê uma via de transição suave para a reforma, porquê forma de substanciar o estabilidade entre trabalho e vida familiar, ou no propósito de desenvolvimento de projetos pessoais do trabalhador.
6. Substanciar o papel das associações sindicais e das associações de empregadores;
7. Redinamizar a negociação coletiva, nomeadamente em material de vigência e teor das convenções coletivas de trabalho;
8. Calcular a definição de critérios de representatividade mínima para a emissão de portarias de extensão das convenções coletivas de trabalho, de forma a desincentivar a fragmentação sindical e substanciar o diálogo social nas empresas;
9. Lastrar de forma mais adequada o manobra do recta à greve com a satisfação de necessidades sociais impreteríveis;
10. Clarificar, desburocratizar e simplificar os regimes legais em material de, nomeadamente, parentalidade, teletrabalho, organização do tempo de trabalho, transmissão de estabelecimento, lay-off e processo do trabalho.
11. Enquadramento reforçado face a questões de discriminação, exploração laboral, assédio laboral e sexual em contexto laboral, com um enquadramento de penalizações cíveis associadas, sem prejuízo e em reforço do enquadramento penal existente.