O prazo para os proprietários procederem à limpeza dos seus terrenos já terminou e a Guarda Vernáculo Republicana (GNR) já começou a vistoriar a limpeza de terrenos florestais e agrícolas. Finalmente, se houver um incêndio, de quem é a responsabilidade? O seguro cobre? 
 
As dúvidas sobre nascente tema são muitas e, por isso, Hugo Monteiro, associado coordenador, Márcia Passos, sócia contratada, e Joana Alves da Silva, associada principal da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, responderam às principais questões num transmitido enviado ao Notícias ao Minuto.
Quem responde quando há danos se o queima iniciar num terreno sem manutenção ou se atingir uma habitação sem seguro?
“Tudo dependerá da origem concreta do incêndio e da possibilidade de imputação de responsabilidade a terceiros, por ato doloso ou meramente negligente, seja quanto às causas do incêndio, seja quanto ao potencial agravamento das consequências do mesmo, por tais atos ou omissões. Caso o risco de incêndio seja transferido para um Segurador, será nascente que, uma vez paga a indemnização devida em caso de sinistro, terá o recta de reclamar a esses terceiros os montantes pagos.”
Que seguros são obrigatórios ou recomendados em zonas de maior risco?
“No que respeita à habitação, o seguro obrigatório é o que cobre o risco de incêndio. No entanto, a obrigatoriedade permitido de contratação do seguro de incêndio exclusivamente se verifica para os edifícios em propriedade nivelado (cobrindo neste caso tanto a respetiva fração autónoma do contratante uma vez que a sua quota secção nas partes comuns), sendo recomendável a contratação desse seguro para proteção de outras habitações que não se encontrem em regime de propriedade nivelado, ou até de imóveis afetos a atividades comerciais ou industriais, considerando a preço da proteção das mesmas.”
O que está (ou não) incluído nas coberturas dos seguros multirriscos?
“Para além da cobertura de incêndio, é prática generalidade que as apólices de seguro cubram outros riscos – uma vez que danos por chuva, riscos elétricos, riscos sísmicos, entre outros – nos denominados seguros “multirriscos”. No entanto e uma vez que nos encontramos no contextura do seguro facultativo, as soluções serão variáveis no mercado segurador, que oferece vários produtos, relativamente customizáveis ao interesse concreto de contratação de cada pessoa; haverá por isso que estudar atentamente as condições de cada apólice, porquanto poderão viver diferenças substanciais quanto ao proporção de cobertura, exclusões e franquias aplicáveis entre Seguradores diferentes, mesmo para coberturas que tenham a mesma nomenclatura.” 
A negligência pode anular o recta a indemnização?
“No caso do seguro obrigatório de incêndio não; exclusivamente em caso dolo (ato propositado) a indemnização estará excluída.”
Quem responde quando as obrigações legais (uma vez que a limpeza de terrenos) não são cumpridas?
“A responsabilidade pela limpeza dos terrenos é dos seus proprietários ou, caso tenham transferido a posse dos mesmos, quem os detém a título de arrendamento, usufruto ou a outro título, salvo conformidade em contrário comemorado com o proprietário do terreno.
Se estes responsáveis não procederem à limpeza dos terrenos no prazo permitido, as Câmaras Municipais devem diligenciar pela respetiva limpeza, aplicando àqueles responsáveis as respetivas coimas pelo incumprimento.”
Em que situações pode possuir responsabilidade do Estado ou das autarquias?
“Desde logo, haverá responsabilidade quando o próprio Estado, as autarquias ou outras entidades públicas sejam proprietárias dos terrenos. 
A acrescer, existem locais cuja limpeza da envolvente cabe a entidades públicas, uma vez que é o caso da rede viária, ferroviária ou das infraestruturas de espeque ao SIRESP. Nestas situações, a violação da obrigação de limpeza dá também lugar à emprego de coimas e à eventual responsabilidade social destas entidades caso se demonstre que aquela preterição contribuiu para a produção ou a agravamento de danos. 
Já relativamente à verosímil violação, pelas Câmaras Municipais, da sua obrigação de notificarem os proprietários dos terrenos para procederem à limpeza e, em caso de incumprimento, proceder à sua realização coerciva por conta destes, a questão da responsabilidade não é linear. De facto, poderá ser bastante discutível a responsabilidade do Município – e, sobretudo, em que medida – por violação da sua obrigação de se substituir ao proprietário na limpeza dos terrenos.”
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