Na origem desta posição do fisco está a incerteza de um tributário, visando perceber se um veículo afeto ao serviço de transportes TVDE está abrangido pela isenção contemplada no código do IUC (CIUC).
 
Em razão está a isenção do imposto único de circulação atribuída aos “veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de arrendamento com condutor (letra ‘T’) ou ao transporte em táxi”.
E a peroração da AT é a de que “a atividade de transporte ‘TVDE’ não integra o contextura material da norma, que se circunscreve, por força do princípio da legitimidade e da tipicidade, ao serviço de arrendamento com condutor (letra ‘T’) ou ao transporte em táxi” excluindo “todos os outros tipos de atividade de transporte”.
A sustentar a sua resposta a levante caso concreto, a AT refere que o legislador do CIUC entendeu que a isenção seria aplicável aos veículos que “se destinem ao serviço de arrendamento com condutor (letra ‘T’) ou ao transporte em táxi”, notando que, para efeitos do manobra de atividades conexas com o transporte rodoviário de passageiros, o IMT licencia um conjunto variado de atividades.
Entre estas atividades estão o transporte de passageiros em autocarros, táxi, transportes coletivos de crianças, arrendamento de veículos sem condutor (‘rent-a-car’ e ‘sharing’), operador de TVDE e operador de plataforma eletrónica de TVDE.
A esta multiplicidade, soma-se a diferença das regras de aproximação à atividade, que, no caso dos táxis, só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito, sendo necessário um alvará, que é intransmissível e emitido por um prazo de cinco anos, renovável.
Já nos TVDE (transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica), a atividade do operador está sujeita a licenciamento podendo unicamente ser exercida por pessoas coletivas estabelecidas em território vernáculo.
Nos TVDE o licenciamento é titulado por uma licença cuja primeira emissão tem uma validade máxima de 10 anos, renovável com validade máxima de cinco anos.
Na enumeração das diferenças, a AT indica ainda o facto de os TVDE não terem aproximação às vias devidamente sinalizadas e reservadas ao transporte público de passageiros (vulgarmente conhecidas por faixas ‘Bus’) e de estes veículos circularem “sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam”, com exceção de um letreiro que é visível do exterior e transferível.
“[…]O que se pretende patentear é que o regime relativo ao transporte em táxi e aquele relativo ao transporte TVDE, é substancialmente dissemelhante, nomeadamente, regulados por regimes legais distintos, com licenciamentos diferentes e requisitos de aproximação e manobra da atividade diferentes”, afirma a AT na resposta ao pedido de informação vinculativa.
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