O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) passou a ter a competência para bloquear as telecomunicações em caso de “risco iminente de segurança pública ou do Estado”, segundo prevê a nova legislação, citada numa publicação feita pela agência Lusa. “Nos casos em que se apure que há risco iminente de segurança pública, do Estado, das pessoas e dos bens ou risco contra a disponibilidade de serviços causada por situações adversas e/ou criminosas, por via de ordem judicial, a autoridade reguladora pode emitir uma instrução de bloqueio parcial ou total”, lê-se no decreto 48/2025, do Conselho de Ministros. Trata-se de uma revisão da legislação de 2023 que aprova o “Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações”, para reforçar a sua eficácia e adequação aos actuais desafios tecnológicos e de segurança. A alteração, em vigor desde Dezembro, surge após vários apagões nas telecomunicações em Moçambique, nomeadamente das redes sociais, durante as manifestações que se seguiram às eleições gerais de Outubro de 2024, que provocaram mais de 400 mortos, e a destruição e saque de empresas e património público. O novo regulamento sublinha que a suspensão e o bloqueio de tráfego “constituem medidas preventivas” de mitigação de riscos e que “podem assumir carácter total, parcial ou ser aplicado especificamente a um, ou mais subscritores, dispositivos ou prestadores de serviços.” O INCM, como regulador, “pode determinar a suspensão imediata dos serviços de telecomunicações, caso se verifique ou se presuma a existência ou risco iminente de prática de uma fraude, através do uso indevido dos sistemas de telecomunicações em prejuízo dos operadores, consumidores ou Estado, enquanto decorre o processo de investigação, mas devendo tal medida ser submetida a validação judicial subsequente.” “A suspensão do tráfego pode ser executada directamente pelo operador, sempre que se trate de tráfego manifestamente fraudulento identificado pela sua própria rede, devendo ser reportado à autoridade reguladora no prazo máximo de 24 horas, com a respectiva justificação técnica e evidência”, acrescenta. A alteração pretende “monitorizar o tráfego de telecomunicações para garantir maior segurança nos serviços prestados através das redes de telecomunicações e proteger o interesse público, a segurança pública e do Estado, além de proteger os interesses dos operadores de telecomunicações licenciados e dos utilizadores.” O regulamento define que são competências do INCM “controlar o tráfego de telecomunicações, excepto nas redes privadas, adquirir, instalar, operar e manter os equipamentos e sistemas necessários para esse controlo, fiscalizar e auditar as redes dos operadores e suspender os serviços de telecomunicações quando se verifique ou se presuma a existência ou risco iminente de prática de uma fraude.” O documento obriga ainda os operadores a permitirem ao regulador instalar e manter o equipamento necessário nas suas instalações, tendo de contribuir mensalmente com parte da sua receita para a implementação do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações. “As multas a aplicar chegam a 3500 salários mínimos, receita que se destina em 60% ao Orçamento do Estado e 40% para o INCM”, conclui.
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