A alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), recentemente aprovada pela Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro, introduz mudanças relevantes nas regras de tributação de pessoas colectivas. Com impacto directo nas operações diárias das empresas, destacam-se a indicação de um novo momento para a retenção na fonte do imposto, a redução do tempo de presença no País para a criação de estabelecimento estável e a tributação autónoma das mais-valias. Impacto para as empresas O Código do IRPC aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, foi novamente alterado. Diferentemente da última, ocorrida em 2022, as alterações aprovadas pela Lei n.º 12/2025, de 29 de Dezembro, reformulam substancialmente o paradigma de tributação de determinadas operações. Com efeito, e como abaixo se detalha, é expectável que haja impactos na tesouraria das empresas que operam no País e/ou que tenham transacções com as que aqui operam, o que implicará necessariamente a revisão de contratos em vigor bem como procedimentos internos de modo a ajustar-se às novas regras: Estabelecimento estável: o prazo de presença no País para efeitos de criação de estabelecimento estável passará a ser de três meses (90 dias para o caso de serviços de consultoria), em qualquer período de 12 meses do ano fiscal; Mais-valias: as mais-valias passam a ser tributadas autonomamente, à taxa de 32%; Retenção na fonte nas operações com entidades não residentes: para além da extensão à aquisição de bens ou prestações de serviços digitais, a norma estabelece um novo momento em que a retenção na fonte é obrigatória. Como pode a EY ajudar As alterações acima não são exaustivas, havendo outras que são igualmente relevantes, pelo que encorajamos a entrar em contacto com um dos nossos profissionais para avaliar em que medida estas alterações impactam as vossas operações. Para além disso, espera-se que nos próximos dias seja aprovado o regulamento, pelo que a EY continuará a monitorizar os desenvolvimentos.advertisement

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