Em linha com as alterações promovidas em sede dos impostos sobre o rendimento, que claramente procuram aumentar as receitas tributárias, em sede do IVA, a aprovação da Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro, e do Decreto n.º 52/2025, de 29 de Dezembro, vêm igualmente reformular o mecanismo então vigente associado com as transacções com entidades não residentes e o do reembolso do IVA, respectivamente. Estas alterações terão um impacto significativo nas actividades das empresas, em especial as que têm operações com entidades não residentes bem como nas que até então vinham utilizando as notas de regularização para o pagamento do IVA. Impacto para as empresas De uma maneira geral, a alteração introduzida na legislação sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) vai exigir que as empresas ajustem os seus processos internos para garantir a conformidade com as novas exigências documentais e as regras de pagamento do imposto, pelo que será essencial que se mantenham informadas e adaptem as suas práticas de conformidade para garantir eficiência e evitar impactos financeiros indesejáveis. Alterações ao Regulamento do Reembolso do IVA: aprovadas pelo Decreto n.º 52/2025, de 29 de Dezembro, têm como mudança emblemática a revogação do Regime Especial do IVA que assentava no pagamento deste imposto com notas de regularização. No seu lugar, será aprovado o regime especial de reembolso, que deverá ser requerido e é válido por 12 meses, renovável. Em síntese, este regime introduz a figura do deferimento tácito dos pedidos de reembolso se, após 90 dias contados a partir da data de submissão do pedido, não houver decisão de aprovação ou rejeição do pedido. O prazo de deferimento tácito será reduzido para 60 dias a partir de 1 de Janeiro de 2028, não obstante, num cenário de instabilidade política e fiscal, não será de desconsiderar a possibilidade desta provisão ser alterada ou revista no futuro. O âmbito de aplicação deste regime mantém, na sua essência, o do regime especial de regularização, estendendo a aplicação às entidades cujo volume de negócios provenha em pelo menos 60% das concessionárias, SpV, operadores designados, entre outros. Tenha-se presente que, nos termos da nova legislação, o período normal de reembolso passou a ser de 150 dias (quando antes eram 30 dias). Estas alterações terão um impacto significativo nas actividades das empresas, em especial as que têm operações com entidades não residentes bem como nas que até então vinham utilizando as notas de regularização para o pagamento do IVA Para além de outros aspectos de natureza operacional previstos no Decreto, salienta-se a data de entrada em vigor que é 30 dias após a publicação que, no caso, será o dia 29 de Janeiro de 2026. A forma como se vai conciliar a data de entrada em vigor com as operações que vão ocorrer até lá constitui uma matéria que vai requerer alguma atenção das empresas. Operações com entidades não residentes: será introduzido o mecanismo de retenção na fonte de tributação da transmissão de bens e serviços digitais, tal como definidos na própria Lei n.º 10/2025, de 29 de Dezembro. Esta é uma das matérias que se espera vir a ser regulamentada para se perceber como será operacionalizada. Ainda com relação às operações com entidades não residentes, a alteração ao Código do IVA elimina o efeito neutro (imediato) da autoliquidação, exigindo que o imposto das operações realizadas com os não residentes seja pago através de guias da declaração de operações isoladas. Se para as entidades que normalmente estão numa situação de pagamento, o efeito será neutro, para os que normalmente estão em crédito haverá um fluxo financeiro imediato. Ainda que o imposto possa vir a ser deduzido a sua recuperação será pela via de reembolso, cujo prazo normal de reembolso aumentará para 150 dias (sem contar com potenciais atrasos no pagamento), conforme acima exposto, havendo um claro impacto na tesouraria. Como pode a EY ajudar As alterações acima não são exaustivas, havendo outras tanto ao Regulamento do Reembolso do IVA como na própria Lei que aprova a alteração do Código do IVA que devem ser igualmente analisadas já que, por exemplo, permitem aferir a revogação de determinados artigos do IVA, pelo que encorajamos a entrar em contacto com um dos nossos profissionais para avaliar em que medida estas alterações impactam as vossas operações. Para além disso, espera-se que nos próximos dias seja aprovado o regulamento, pelo que a EY continuará a monitorar os desenvolvimentos.advertisement

Post a comment

Your email address will not be published.

Related Posts