“Por princípio, não. O cláusula 237.º, n.º 3 do Código do Trabalho estabelece expressamente que o  “recta a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o convénio do trabalhador, por qualquer indemnização, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do cláusula seguinte,” que nos diz que o “trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de recepção, sem redução da retribuição e do subvenção relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.”
 
O que significa que, num ano regular, um trabalhador não pode gozar menos do que 20 dias úteis de férias. Se tiver mais dias de férias por gozar, o remanescente pode, portanto, por convénio, ser pago em vez de ser proporcionado o respetivo gozo. 
No entanto, é definido um período mínimo inultrapassável, relativamente ao qual o recta ao gozo de férias não pode ser substituído pelo seu equivalente pecuniário. A lógica é a de que o recta a férias é um recta em espécie e que deve ser gozado porquê tal, salvo honradas exceções. 
Por outro lado, importa notar que no ano de cessação de contrato, o Código do Trabalho (cláusula 245.º, n.º 1, al. b)) determina que se paguem os proporcionais de férias do ano de cessação, caso em que não poderá possuir lugar ao seu gozo e, cá, existe um efetivo crédito pecuniário e não um recta de gozo (em espécie). 
A razão de ser desta aparente inversão da regra nesta situação privado deve-se ao facto de, no ano de cessação do contrato, os proporcionais de férias exclusivamente vencerem aquando da efetiva cessação do mesmo. 
Não se confundem estes proporcionais com as férias vencidas a 1 de janeiro desse ano (tipicamente, 22 dias úteis), pois dizem reverência ao período de trabalho prestado, precisamente, entre 1 de janeiro e a data da efetiva cessação do contrato.”

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