
trabalhador ou patrão? E se não houver convenção?
“O código do Trabalho estabelece que o período de férias é marcado por convenção entre o empregador e trabalhador e, na generalidade das situações, é exatamente por convenção entre as Partes que o período de férias é agendado. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por convenção entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Quando tal não acontece, ou seja, quando não existe convenção, o empregador tem o poder de marcar as férias do trabalhador, sendo que as mesmas não podem ter início em dia de sota do trabalhador e previamente tem de ouvir a percentagem de trabalhadores ou, na sua falta, a percentagem intersindical ou a percentagem sindical representativa do trabalhador interessado.
Exceto se viver instrumento de regulamentação coletiva a dispor em sentido contrário, nas pequenas, médias ou grandes empresas o empregador, em caso de falta de convenção, só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro. Em empresas ligadas ao turismo o empregador está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm recta, ou uma percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva.
Em caso de “competição” pelos mesmos períodos de férias (pensemos no mês de agosto, profundeza em que a maioria das escolas se encontram encerradas), os períodos devem ser rateados, sempre que verosímil, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Por outro lado, os cônjuges, muito uma vez que as pessoas que vivam em união de facto ou economia generalidade, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm recta a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
Enfatizamos que leste é o regime universal, ou seja, aquele que está previsto no Código do Trabalho, sendo que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem dispor noutro sentido.”
Pode consultar os artigos anteriores do Peculiar Férias cá.