
Todos têm recta ao subvenção de férias? Até quando deve ser pago?
“Todos os trabalhadores que tenham recta a férias, terão, inerentemente, recta a um subvenção de férias proporcional a essas férias. Logo, só se antevê que não haja lugar a subvenção de férias nos casos de contratos de trabalho por período subordinado a um mês, em que não há vencimento de férias.
Nos demais casos, o trabalhador terá recta a auferir um subvenção de férias, “compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da realização do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”, conforme dispõe o item 264.º, n.º 2 do Código do Trabalho e sem prejuízo de disposição mais favorável para o trabalhador prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato de trabalho.
O pagamento do subvenção de férias deverá ser efetuado antes do respetivo gozo das mesmas, salvo pacto escrito entre as partes para que o subvenção seja pago em momento ínclito.
Se as férias forem gozadas parcelarmente, deverão ser pagos os montantes proporcionais correspondentes a cada período de férias, antes do respetivo gozo das férias, salvo, porquê se disse, pacto entre as partes para o pagamento do subvenção num período específico.”
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