Emite faturas e recibos no Portal das Finanças? Atenção, há mudanças hoje

A partir desta terça-feira, dia 1 de julho de 2025, deixa de ser verosímil obter faturas e faturas/recibo sem preenchimento no Portal das Finanças, conforme anunciou a Poder Tributária (AT), na semana passada. 
 
“Assim, relativamente aos documentos obtidos antes daquela data, os mesmos só poderão ser utilizados para enunciar faturas ou faturas-recibo, relativas a prestações de serviços ou transmissões de bens que tenham ocorrido até 30 de junho de 2025”, pode ler-se num transmitido publicado entretanto no Portal das Finanças. 
Neste sentido, atendendo ao prazo universal para emissão de faturas (5 dias úteis) e ao prazo para recolha no Portal das Finanças dos elementos destes documentos, a AT informa o seguinte:

Em seguida 30 de junho de 2025, não será verosímil obter faturas ou faturas-recibo sem preenchimento no Portal das Finanças;
Em seguida 30 de junho e até 7 de julho de 2025, podem utilizar as faturas ou faturas-recibo obtidas até 30 de junho de 2025 para titular prestações de serviços ou transmissões de bens realizadas até esta data;
As faturas emitidas devem ser recolhidas no Portal das Finanças até ao dia 14 de julho de 2025;
As faturas e faturas-recibo sem preenchimento, obtidas até 30 de junho e que não tenham sido recolhidas até ao dia 14 de julho de 2025, serão anuladas pela AT;
Em seguida 1 de julho de 2025 unicamente será verosímil enunciar Recibos sem preenchimento, os quais devem ser utilizados exclusivamente para titular pagamentos de faturas sem preenchimento emitidas antes das referidas datas.

O que acontece se não satisfazer os prazos? 
“As faturas e faturas-recibo que não sejam emitidas e recolhidas dentro destes prazos, não serão consideradas uma vez que sendo passadas na forma permitido, devendo proceder à emissão de fatura ou fatura-recibo nos termos gerais, e inutilizar e arquivar os documentos impressos não utilizados”, nota ainda a AT. 
Fatura, recibo ou fatura-recibo: Há diferenças? 
Se é trabalhador independente – ou já foi – deve saber que fatura, recibo ou fatura-recibo são coisas diferentes. É fundamental saber em que consiste cada um destes conceitos, de modo a saber exatamente qual deles deve enunciar (e em que situações) no Portal das Finanças.
Num explicação publicado na rede social Instagram, dirigido aos mais jovens, a Poder Tributária (AT) explicou em que consiste cada um dos termos: 
Fatura-recibo – “Quando se é pago no momento em que faz a prestação de serviços ou a transação de bens”;Fatura – “Quando tens de faturar mas só vai receber em momento ulterior”;Recibo – “Emite na profundidade em que recebe o pagamento. Deve indicar a que fatura diz reverência o recibo”.Outrossim, importa referir que a AT lembrou que, “antigamente, os profissionais independentes passavam os recibos à mão e a caderneta era verdejante”, mas atualmente “os recibos já não são verdes e podem ser emitidos no Portal das Finanças”. 

A partir de julho vai deixar de ser verosímil a obtenção de faturas ou faturas-recibo sem preenchimento no Portal das Finanças. O pregão foi feito pela Poder Tributária, que explica ainda o que deve fazer.
Notícias ao Minuto | 10:29 – 25/06/2025

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