
“Até ao 8.º escalão”. É oriente o projecto do Governo para diminuir o IRS
Uma das medidas do Executivo que consta no Programa do Governo, entregue no sábado na Câmara da República, prevê uma redução do IRS. Finalmente, qual é o projecto da equipa de Luís Montenegro?
O objetivo é, segundo o documento, “reduzir o IRS em 2.000 milhões de euros ao longo da legislatura, dos quais 500 milhões já em 2025, baixando a trouxa fiscal sobre os rendimentos, em privativo para a classe média”.
Na prática, o Executivo tenciona “reduzir o IRS até ao 8.º escalão, de dois milénio milhões de euros até 2029, com uma redução de 500 milhões já em 2025 (suplementar ao OE 2025)”.
Outrossim, o Governo quer “requintar, com realismo e justiça social, a progressividade e congruência do IRS”, destacando:
“Rever os escalões de IRS de forma a prometer que os mesmos se encontram adaptados à veras da economia portuguesa;
Introduzir uma noção sintética e abrangente de rendimento sujeito a IRS, que corrija as injustiças e subtributações resultantes da atual definição limitativa de rendimentos sujeitos a IRS, que permita ummaior desagravamento das taxas marginais;
Fabricar um subvenção ao trabalho consagrado num pedestal social único, em plena pronunciação com o mínimo de existência do IRS, e financiado pela consolidação nesta prestação da miríade de apoios sociais dispersos;
Fabricar contas-poupança isentas de impostos, adotando um regime em que visível nível de contribuições dos trabalhadores e das suas entidades empregadoras sejam livres de IRS, salvo se e quando forem distribuídas, pagas ou, de qualquer forma, apropriadas pelos respetivos titulares. Tal passa pela introdução de contas poupança com possibilidade de chegada a grande heterogeneidade de instrumentos, com eventuais limites à ingresso, inspirada no protótipo de “ISA accounts” no Reino Unificado ou nas contas ‘401K’ nos Estados Unidos. As contribuições e reinvestimentos destes proveitos não são tributados, incluindo se forem utilizados para amortização de crédito à habitação que onere a lar de morada de família. Poderá ponderar-se tratamento semelhante aos rendimentos prediais e de capitais (aplicando-se, assim, o princípio de que, se reinvestidos, continuam a não ser tributados)”.
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