As doações devem ser feitas, preferencialmente, por transferência bancária, já que as doações em numerário vivo levantam alguns problemas, adianta o bastonário da Ordem dos Notários, Jorge Silva.
“Saliento uma coisa bastante importante que é as pessoas não fazerem doações em numerário. As doações em numerário causam sempre um problema de termos de justificar a origem desse numerário e porque é que foi doado e a forma porquê foi doado, nomeadamente até quem o recebe”, disse Jorge Silva, em declarações à CNN Portugal.
“Portanto, não levantem numerário do banco e a seguir vão fazer a doação. Façam através de transferência bancária, que é a forma normal e correta de se fazerem levante tipo de negócios”, aconselhou o bastonário.
Relativamente às casas, o recomendação é que “tenham cautela”: “Vejo muitas pessoas a quererem fazer doações e a ficarem sem morada, quando vão fazer uma doação informem-se com um jurista ou tabelião”.
Doações: Quando é que tem de declarar ao Fisco? E remunerar imposto?
Na rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados’, do Notícias ao Minuto, o jurisconsulto Dantas Rodrigues, tinha já explicado que só os donativos superiores a 500 euros pagam imposto:
A lei “exclui a sujeição a tributação os donativos em numerário ou em espécie, efetuados conforme os usos sociais, até ao montante de 500 euros, isto é, só serão objeto de tributação montantes superiores a 500 euros”, explicou o jurisconsulto.
Porém, as doações entre pais e filhos, por exemplo, estão isentas do pagamento de imposto:
“Porém, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do cláusula 6.º do CIS.
Porém, explicou o jurisconsulto, “a lei obriga a quem recebe o donativo ou a prenda, superior a €500, a apresentar uma enunciação às Finanças, a Enunciação Protótipo 1 do Imposto do Selo, deverá fazê-lo até ao término do terceiro mês seguinte à doação, ou seja, nos termos do nº 3 do cláusula 26º do CIS, “a participação deve ser apresentada até ao final do 3.º mês seguinte ao do promanação da obrigação tributária, em qualquer serviço de finanças ou noutro lugar previsto em lei peculiar”.
“Atualmente, caso o beneficiário opte por não declarar tem que ter em conta que a Domínio Tributária poderá detetar esses montantes nomeadamente quando a doação é efetuada através de transferência bancária e, nesta situação, mesmo que não haja lugar ao imposto por se encontrar numa das situações isentas (as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes) poderá possuir lugar ao pagamento de multa de €150,00 a €3.750,00, uma vez que, de conformidade com o nº 1, do cláusula 116º do Regime Universal de Infrações Tributárias, relativamente à falta ou tardada nas declarações, refere que “a falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a término de que a governo tributária especificamente determine, avalie ou comprove a material coletável, muito porquê a respetiva prestação fora do prazo lícito, é punível com multa de (euro) 150 a (euro) 3.750”, explicou ainda o jurisconsulto Dantas Rodrigues.
‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.
Notícias ao Minuto | 08:31 – 01/12/2023
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