Terminado o prazo de pagamento voluntário, as dívidas de imposto poderão ser pagas em prestações, antes do processo seguir para realização fiscal, esclarece a Mando Tributária (AT), num livrete informativo sobre o tema. 
 
Quais são as dívidas elegíveis para o pagamento em prestações?
Segundo a AT, são as seguintes:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
Imposto sobre o valor dilatado (IVA) – quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;
Imposto único de circulação (IUC).

Uma vez que funcionam as prestações? 
Segundo o Fisco, os planos são caracterizados por: 

Ter até 36 prestações, com o valor mínimo mensal de 25,50 euros;
O valor para conta das prestações não inclui os juros de mora.

“O pedido deve ser apresentado até 15 dias depois a data limite de pagamento da nota de cobrança através do Portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos prestacionais > Simular /Registar Pedido. No momento do pedido deve indicar o número de prestações”, pode ler-se no mesmo documento.
Se não for feito nenhum pedido, há um projecto automático? 
Entretanto, numa publicação partilhada nas redes sociais, a AT explica que “cria maquinalmente um projecto prestacional” quando:

Um imposto não é pago dentro do prazo lícito; e
O devedor não apresente um pedido de pagamento em prestações até 15 dias depois a data limite de pagamento da nota de cobrança.

Porém, a dívida “tem de estar em período de cobrança voluntária” e o “valor deve ser igual ou subordinado a 5.000 € (contribuintes singulares), ou a 10.000 € (contribuintes coletivos)”.
O Fisco explica que, “se entender não regularizar a dívida através do projecto de pagamento automático, pode optar por não remunerar a 1.ª prestação”, sendo que neste caso “será emitida a diploma de dívida e instaurado o correspondente processo de realização fiscal”.
Uma vez que funciona o pagamento das prestações? 
O pagamento da primeira prestação é efetuado “até ao final do mês seguinte ao da autorização do projecto e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente”, esclarece a AT.
De referir que ao “valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento”.
“O documento de pagamento de cada prestação deve ser obtido, pelo sujeito passivo, a partir de dia 11 de cada mês, no Portal das Finanças, depois Inicio de sessão em Planos Prestacionais > Enunciar Segunda Via Prestações”, pode ler-se.
E se não executar? 
De entendimento com o Fisco, a “falta de pagamento de qualquer das prestações conduz ao vencimento imediatodas seguintes e à emissão de diploma de dívida pelo valor em dívida, exceto se o pagamento ocorrer até à sua emissão”.
“Poderá consultar a falta de pagamentos no Portal das Finanças, depois Inicio de sessão em Pagamentos > Pagamentos em Falta”, explica a AT. 
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