
Nas Eleições Autárquicas do próximo mês, que acontecem a 12 de outubro, os eleitores vão escolher quem serão os próximos presidentes das juntas de freguesia. O Notícias ao Minuto já divulgou quanto ganham os autarcas – pode ver aqui -, mas sabe quanto ganha quem está à frente das freguesias? De acordo com a informação disponibilizada no Portal Autárquico, com dados atualizados para 2025, o salário dos presidentes da junta depende também do número de eleitores, à semelhança do que acontece nas autarquias. Este número de eleitores “tem por referência os eleitores inscritos à data das últimas eleições gerais autárquicas”, de acordo com o mesmo site. Existem, por isso, cinco escalões: 20 mil ou mais eleitores; 10 mil eleitores e menos de 20 mil; Sete mil eleitores e 100Km2; Cinco mil eleitores até 10 mil; Menos de cinco mil eleitores. Além disso, também depende se o cargo é desempenhado a tempo inteiro, a meio tempo ou em regime de não permanência. Vamos às contas No primeiro escalão, um presidente de uma junta de freguesia com mais de 20 mil eleitores, a tempo inteiro, em regime de exclusividade, aufere uma remuneração mensal e subsídio extraordinário de junho e novembro no valor de 2.092,53 euros – valor que corresponde a 25% do salário do Presidente da República (PR). A este montante acrescem 627,76 euros de despesas de representação. Em regime de não exclusividade, o salário dos presidentes sofre um corte de 50%: passa a ser de 1.046,27 euros e as despesas de representação ascendem a 313,88 euros. Remunerações dos presidentes das juntas de freguesia© Reprodução do Portal Autárquico Presidente a tempo inteiro ou a meio tempo De acordo com o Portal Autárquico, nas “freguesias com mais de 10 mil eleitores (a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro tendo direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de: Remuneração (artigo 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos; Despesas de representação (12 vezes por ano, nº 1 do artigo 5.º-A); Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (artigo 6.º); Encargos com a Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeita ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações que deve ser pago pela freguesia, e corresponde no máximo a 23,75% da remuneração e despesas de representação); Subsídio de Refeição”. Depois, “nas restantes freguesias, os presidentes das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de meio tempo e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro”. “Neste caso, os presidentes das juntas de freguesia, têm direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de abril e do n.º 8 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de: Remuneração, deduzida da compensação mensal para encargos (artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril); Despesas de representação (12 vezes por ano, nº 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril); Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (artigo 6.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril); Encargos com a Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeita ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações que deve ser pago pela freguesia, e corresponde no máximo a 23,75% da remuneração e despesas de representação, nos termos do n.º 3, art.º 5.º da Lei 29/87, de 30 de junho).” Leia Também: Autárquicas à porta: Quanto ganha um presidente da câmara? E um vereador?

