A empresa diz que o dia de Carnaval é para trabalhar, então fazemos a troca com o dia da cidade. Resumindo: não trabalhamos no dia de Carnaval e trabalhamos no dia da cidade. Isto é legal? “O dia de feriado municipal, da cidade onde o leitor trabalha, não é um dia de descanso obrigatório, mas sim um feriado facultativo, o qual vem previsto no artigo 235.º do Código do Trabalho. Assim, o gozo desse feriado depende de acordo entre as partes, de previsão em contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva. O mesmo se passa com o dia de Carnaval, o qual também é um feriado facultativo. Ou seja, nada impede que a empresa conceda um e não o outro. Na prática, de acordo com o relato do leitor, a empresa está a conceder feriado no dia de Carnaval e a não conceder feriado no dia do feriado municipal. De todo o modo, é sempre possível substituir qualquer desses feriados facultativos por outro dia qualquer, desde que exista acordo entre empregador e trabalhador.” _____________________________________________________________________________________________ A publicação da rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com. Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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