advertisemen tA Autoridade Tributária de Moçambique (AT) estima que as alterações introduzidas no âmbito da reforma fiscal poderão gerar, no ano de 2026, um acréscimo de 15 mil milhões de meticais, o equivalente a cerca de 200 milhões de euros, em receitas fiscais, resultante da tributação alargada a novos sectores da economia, incluindo as transacções móveis e digitais. Este aumento de receitas decorre de um conjunto de medidas aprovadas pelo Parlamento, que abrangem não apenas o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), mas também a pauta aduaneira, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRPC), segundo dados avançados pela AT. No âmbito destas alterações, o Governo de Moçambique passou a considerar como rendimento obtido no País, e sujeito a tributação, a prestação de serviços digitais a entidades locais, incluindo conteúdos digitais, dados, criptomoedas, perfis em redes sociais e plataformas de ‘streaming’. A medida resulta de uma lei que altera o Código do IRPS, sob proposta do Executivo, integrada no pacote da reforma fiscal aprovado em Dezembro. Apesar da aprovação parlamentar, o Governo dispõe ainda de um prazo de 180 dias para regulamentar e operacionalizar as mudanças previstas. Com a nova redacção legal, o artigo relativo aos rendimentos passa a abranger os valores “derivados da transmissão de bens ou da prestação de serviços digitais, realizados ou utilizados em território moçambicano, quando sejam devidos por entidades localizadas ou residentes em Moçambique”, reforçando o enquadramento fiscal destas actividades. A legislação passa igualmente a definir de forma expressa os “bens digitais”, classificados como “activos intangíveis representados, armazenados ou transmitidos em formato electrónico, dotados de valor económico e susceptíveis de apropriação, titularidade, controlo, transferência ou licenciamento, por meios digitais.” Segundo a lei, incluem-se nesta categoria, entre outros, ‘software’, conteúdos digitais, dados digitais com finalidade económica, criptomoedas, ‘e-books’, perfis em redes sociais e outros activos virtuais, bem como contas, acessos e identificadores digitais funcionalmente equiparáveis. A reforma fiscal enquadra ainda os “serviços digitais”, definidos como prestações de natureza intangível realizadas por meios electrónicos e “fornecidas através de ‘software’, plataformas, redes, algoritmos ou infra-estruturas digitais”, independentemente da localização das partes envolvidas na transacção. Estes serviços abrangem prestações automatizadas ou realizadas com intervenção humana mínima, incluindo o acesso a plataformas, aplicações disponibilizadas como serviço (SaaS), serviços de ‘cloud computing’, serviços de media e de ‘streaming’ de conteúdos televisivos, serviços financeiros digitais e actividades de intermediação digital. Fonte: Lusa
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