O valor médio da construção por metro quadrado que é tido em conta no cálculo do IMI vai subir 38 euros em 2026, passando dos atuais 532 euros para 570, segundo uma portaria publicada esta sexta-feira em Diário da República. “É fixado em 570,00 euros o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a vigorar no ano de 2026”, determina a portaria assinada pela secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte, que saiu em Diário da República. É a primeira vez que o valor médio de construção aumenta desde 2023. Como um dos indicadores a ter em consideração quando se faz a avaliação patrimonial dos prédios urbanos, para efeitos do cálculo do IMI, é o valor base dos prédios edificados e o código do imposto prevê que o valor base dos prédios corresponda “ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor”, o Governo tem de fixar todos os anos essa base de cálculo, o que agora fez para 2026 na portaria de hoje. O valor definido é fixado pelo executivo sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, depois de esta ouvir entidades oficiais e associações privadas do setor imobiliário urbano, como previsto no Código do IMI. A última vez em que o valor médio da construção foi atualizado foi em 2023. Nesse ano, o montante fixado subiu para 532 euros, aumentando 20 euros em relação a 2022. Nos dois anos seguintes, para 2024 e 2025, o valor fixado não sofreu alterações, mantendo-nos em 532 euros. Na portaria hoje publicada em Diário da República, a secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais lembra que “o Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código”.

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