
As certidões de não dívida que a Poder Tributária e Aduaneira (AT) começou a enunciar nascente mês têm um novo prazo de validade, de quatro meses. A regra começou a aplicar-se a 1 de julho, com a ingressão em vigor do pacote de medidas de simplificação fiscal anunciado em janeiro pelo executivo anterior e publicado em Quotidiano da República em março. Um dos diplomas alterados pelo decreto-lei n.º 49/2025, de 27 de março, é o Código de Procedimento e Processo Tributário, onde o prazo das certidões comprovativas de situação tributária regularizada passou de três para quatro meses. Com a mudança, a validade passa a ser idêntica à que já se aplica às declarações de situação contributiva emitidas pela Segurança Social. Relativamente às restantes certidões passadas pela governo tributária, o prazo continua a ser de um ano, com exceção dos casos em que haja outro prazo previsto “em lei próprio”, prevê o item 24.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. O mesmo pacote de ajuste nas regras fiscais prevê outras medidas de simplificação de prazos e procedimentos relativamente a diferentes impostos, porquê o IRS, o IRC ou o IVA. Por exemplo, a partir de agora, quando a AT faz uma inspeção tributária a um contribuintes único ou a uma empresa, deixa de ser necessário realizar a reunião de regularização. Esse passo passa a ser uma opção do tributário. Os contribuintes sujeitos a IVA deixam de ser obrigados a entregar a enunciação de início de atividade se somente subsistir uma só operação tributável. Esta mudança pode ser relevante para alguns trabalhadores por conta de outrem que, a oferecido momento, passam um recibo virente enquanto trabalhadores independentes. Na dimensão do IRS, os contribuintes passam a poder entregar a enunciação Padrão 10 até ao final do mês de fevereiro de cada ano para declarar os rendimentos pagos no ano anterior a um determinado trabalhador, e cujos valores não foram escopo de retenção na manadeira (é uma situação geral a salários pagos a trabalhadores do serviço doméstico). Antes, a data-limite para os empregadores apresentarem a enunciação era o dia 10 de fevereiro. Com esta mudança, o prazo foi alargado para o último dia do mês (28 ou 29, consoante o ano). Em 2025, ainda antes da publicação deste pacote de medidas em Quotidiano da República, o Governo decidiu alargar o período para a entrega do Padrão 10, fazendo coincidir a data-limite com o novo prazo, antecipando a solução legislativa que se avizinhava. Ainda no IRS, o novo pacote de medidas passa a prometer que os contribuintes não são escopo de retenção na manadeira se receberem valores inferiores a 25 euros, se estiverem em culpa três tipos de rendimentos: empresariais e profissionais (caso de serviços prestados a recibos verdes), rendimentos prediais (rendas) e rendimentos de capitais (por exemplo, juros de depósitos bancários e dividendos de ações).
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