“O Trabalho por turnos encontra-se regulado nos artigos 220.º e seguintes do Código do Trabalho. Entende-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou interrompido, podendo executar o trabalho a horas diferentes num oferecido período de dias ou semanas. Numa aceção mais geral dir-se-á que alguém trabalha por turnos quando não executa a sua jornada de trabalho sempre no mesmo horário, num oferecido período de dias ou de semanas. 
 
Levante tipo de trabalho é remunerado com um complemento que se designa de subvenção de vez quando, pelo menos, um dos turnos coincida, totalidade ou parcialmente, com trabalho noturno.
Cumpre, logo, compreender o que é considerado trabalho noturno. 
O trabalho noturno encontra-se previsto nos artigos 223.º e seguintes do Código do Trabalho. De conciliação com a legislação laboral, entende-se por trabalho noturno aquele que é prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o pausa entre as 0 e as 5 horas, ou, na carência de contrato coletivo de trabalho, aquele que é prestado entre 22 horas de um dia até às 7 horas do dia seguinte. 
Caso execute o seu trabalho, nas condições supra referidas, no período noturno, isto é, se quando se refere a “algumas horas de noite” quer proferir que trabalha, pelo menos, sete horas no horário noturno, terá logo recta a um acréscimo na remuneração, quanto às horas noturnas, sendo esse acréscimo de 25%, se, pelo contrário executa exclusivamente 1 ou 2 horas em horário noturno estará, à partida, excluído o pagamento deste acréscimo. 
É ainda de realçar que existem, ainda, algumas atividades que pela sua natureza ou pelo facto de serem exercidas exclusiva ou predominantemente no período da noite poderão não estar sujeitas ao pagamento do mencionado acréscimo por prestação de trabalho noturno.”

‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.
Beatriz Vasconcelos | 08:02 – 13/06/2025

_____________________________________________________________________________________________
A publicação da rubrica ‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é quinzenal. Faça também segmento dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail economia@noticiasaominuto.com. 
Dantas Rodrigues é jurisconsulto desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Recta do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

‘Trabalho e impostos (des)complicados’ é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.
Notícias ao Minuto | 08:00 – 30/05/2025

Leia Também: Não se esqueça! Até dia 30 ainda pode substituir a enunciação do IRS

Post a comment

Your email address will not be published.

Related Posts