A decisão foi comunicada esta semana pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo CGD (STEC), no seu portal, que refere que a Relação de Lisboa condenou a Caixa a remunerar aos trabalhadores admitidos até 30 de abril de 2017 “as diferenças entre os valores que a ré liquidou em 2018 e nos anos subsequentes, e os valores fixados, em cada ano, para esse subvenção de repasto”, muito porquê juros moratórios.
De igual forma, o banco vai ter de “remunerar, no período de férias, um subvenção de repasto de concordância com o montante estabelecido, em cada ano, para esse subvenção de repasto”.
O sindicato considera que o valor pago foi “ilicitamente gelado pela CGD, desde 2017”, resultando numa subtracção ilícito da retribuição dos trabalhadores.
Em resposta à Lusa, manadeira da CGD confirmou que a decisão da Relação de Lisboa defende que o banco público deve remunerar a diferença entre o valor pago em cada ano e o valor atualizado para cada ano desde logo, muito porquê proceder da mesma forma para o horizonte.
A mesma manadeira garantiu que o banco vai recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
“A CGD cumpre de forma escrupulosa os acordos celebrados com o STEC em setembro de 2019 e janeiro de 2022” refere, explicando que, por isso, paga um valor fixo de 233,10 euros por ano, no mês de junho, aos trabalhadores admitidos até abril de 2017 “a título de subvenção de repasto nas férias”.
A manadeira registou que o STEC apresentou duas ações judiciais alguns anos depois a celebração destes acordos e nos quais pediu a atualização anual do valor pago a título de subvenção de repasto nas férias.
Depois a remissão integral da CGD pelo tribunal de primeira instância, o STEC recorreu e a decisão da Relação de Lisboa manteve a remissão de o banco remunerar leste subvenção aos trabalhadores em pré-reforma e contratados depois abril de 2017.
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