Nos últimos dias têm circulado nas redes sociais várias publicações que dão conta que uma prenhe recém-chegada a Portugal, sem nunca ter trabalhado cá, tem recta ao abono de família pré-natal, uma prestação “atribuída à mulher prenhe a partir da 13.ª semana de prenhez, que visa incentivar a maternidade através da ressarcimento dos encargos acrescidos durante o período de gravidez”, segundo a Segurança Social. Será mesmo assim?
Segundo o Instituto da Segurança Social (ISS), as condições de atribuição do abono pré-natal são as seguintes:
Ter atingido a 13.ª semana de prenhez;
Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;
Ter o rendimento de referência até ao 4.º escalão de rendimentos (igual ou subordinado a 2,5 x IAS x 14). Até 17.824,10€ (valor IAS 2024).
Vale sublinhar que o IAS – Indexante dos Apoios Sociais em 2025 é de 522,50€.
Ou por outra, o “requerente e o seu associado familiar, à data do requerimento, não podem ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 125.400,00€ (240 x 522,50€)”.
Significa isto que uma prenhe que chega a Portugal pode ter recta ao referido pedestal da Segurança Social caso cumpra os requisitos em cima descritos, o que não acontece de um dia para o outro.
Segundo a Segurança Social, o abono pré-natal é acumulável com:
Abono de família para crianças e jovens;
Abono de família para crianças e jovens (da mãe, caso ainda receba abono de família, e dos filhos);
Majoração do abono de família pré-natal para famílias monoparentais (se a prenhe viver sozinha ou só com crianças ou jovens com recta ao abono de família, que podem estar a receber abono ou não);
Majoração do abono de família para petiz com idade subordinado a 36 meses, inclusive, e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono;
Bonificação por deficiência
Bolsa de estudo
Subvenção de ensino privativo
Subvenção por assistência de terceira pessoa
Prestação social para a inclusão
Subvenção de funeral
Subvenção por morte
Reembolso das despesas de funeral
Pensão de viuvez
Pensão de orfandade
Complemento por obediência
Subvenção de desemprego
Subvenção social de desemprego
Subvenção por cessação de atividade
Subvenção de doença
Subvenção de parentalidade/Sociais de parentalidade
Subvenção por adoção
Pensão de invalidez/privativo
Pensão de sobrevivência
Rendimento social de inserção
Subvenção de pedestal ao cuidador informal principal
Bolsa de estudo
Doença profissional
Subvenção para assistência a fruto
Não é acumulável com:
Subvenção por Interrupção da Gravidez
De recordar que o abono de família pré-natal é atribuído por seis meses, a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gravidez.
Se o período de gravidez for:
Superior a 40 semanas, é atribuído por 6 meses ou até ao mês do promanação, inclusive
Subalterno a 40 semanas, é atribuido por 6 meses, podendo ser amontoado com o abono de família para crianças e jovens em seguida o promanação.
Se ocorrer interrupção da gravidez é atribuido até ao mês em que ocorreu esse facto, devendo esse facto ser expedido aos serviços da Segurança Social.
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