Se tem um crédito à habitação, saiba que pode remunerar antemão secção ou a totalidade do seu crédito, lembrou o Banco de Portugal (BdP), esta terça-feira, explicando quais são as condições aplicáveis.
 
“O cliente pode, a qualquer momento, reembolsar secção do seu empréstimo antes do tempo previsto e no montante que entender. Ao fazê-lo, o valor das prestações que terá de remunerar até ao termo do empréstimo vai diminuir, muito uma vez que o montante totalidade de juros”, explica o supervisor da secretária. 
Os bancos são obrigados a admitir o reembolso antecipado, mas, segundo o BdP, deve saber o seguinte: 

Podem exigir ao cliente que o reembolso seja feito na data prevista para o pagamento da prestação mensal e que sejam avisados dessa intenção com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência;
Podem cobrar uma percentagem pelo reembolso antecipado. Nos créditos a taxa de rendimento fixa, o valor da percentagem não pode ultrapassar 2% do capital que é reembolsado. Nos créditos a taxa de rendimento variável, a percentagem não pode ultrapassar 0,5% do capital que é reembolsado.

“As comissões de reembolso referem-se ao sumo que pode ser cobrado, pelo que não se aplicam se tiver sido acordada no contrato uma percentagem subalterno ou mesmo a sua isenção. Também não podem ser cobradas comissões de reembolso caso o motivo do reembolso seja a morte, o desemprego ou a movimento profissional de um dos titulares do empréstimo”, nota o BdP. 
O cliente também pode remunerar a totalidade do empréstimo antes do tempo previsto, diz o BdP, explicando que os bancos estão obrigados a admitir leste reembolso totalidade, mas também deve ter isto em atenção:

Podem exigir ao cliente que o reembolso seja feito na data prevista para o pagamento da prestação mensal e que sejam avisados dessa intenção com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência;
Podem cobrar uma percentagem pelo reembolso antecipado. Nos créditos a taxa de rendimento fixa, o valor da percentagem não pode ultrapassar 2% do capital que é reembolsado. Nos créditos a taxa de rendimento variável, a percentagem não pode ultrapassar 0,5% do capital que é reembolsado;
Podem exigir ao cliente que pague despesas que tenham suportado em seu nome, em conservatórias e cartórios notariais ou despesas fiscais, mas têm de apresentar os documentos comprovativos dessas despesas. 

Importante saber: “Até 31 de dezembro de 2025, o cliente está isento do pagamento desta percentagem nos contratos de crédito à habitação para obtenção ou construção de habitação própria permanente com taxa de rendimento variável”.
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