Conciliar as pausas letivas com a vida laboral pode ser um repto para muitos pais, mas há alternativas na lei que podem ajudar a mourejar com esta questão. 
 
A advogada Maria Ramos Roque, da PRA Advogados, explicou, em declarações esta terça-feira à TVI, que “há dois mecanismos” previstos na lei que podem ser usados para oriente efeito: a licença parental complementar e a licença para assistência a rebento. 
Em termos remuneratórios, a licença parental complementar é mais benéfica, já que prevê uma “prestação que é paga pela Segurança Social”. Já a licença para assistência a rebento “não é de todo remunerada”. 
Deve também saber que estas duas licenças “não exigem o convénio ou corroboração por secção da entidade empregadora”, o que significa que o trabalhador só deve fazer a notícia prévia da licença escolhida à empresa. 
Licença parental complementar ou licença para assistência a rebento?
A licença parental complementar prevê um “subvenção atribuído ao pai ou à mãe ou a ambos, com duração até 3 meses, gozado de forma alternada ou em simultâneo para assistência a rebento integrado no confederado familiar, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, desde que a licença seja gozada até o menor fazer 6 anos”. Pode consultar mais informações cá. 
Já no contexto da licença para assistência a rebento, os “progenitores têm recta a licença para assistência a rebento, de modo seguido ou interpolado, até ao limite de dois anos”. Importa sublinhar que, “durante o período de licença para assistência a rebento, o trabalhador não pode exercitar outra atividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual”. Encontra mais detalhes cá. 
Leia Também: Executivo pondera licença parental partilhada com cuidador mútuo

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